O servidor terá direito ao gozo de 30 dias consecutivos de férias por ano, após um ano de efetivo exercício.
O gozo das férias deverá ser de 30 dias consecutivos ou, excepcionalmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 dias (Decreto nº 4807/2017 de 10/07/2017).
As férias deverão iniciar sempre na segunda-feira ou, em caso de feriado no próximo dia útil subsequente.
Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar prejuízo para o serviço.
A escala de férias será elaborada anualmente, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, observado a conveniência e necessidade do serviço público.
Excepcionalmente, no caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada, noticiando-se à Secretária de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Observação: A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.
A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias até a efetiva concessão.
O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminadas.
Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, será paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Em caso de desligamento a pedido de funcionário contratado por prazo determinado antes do término do período de contrato, perde-se o direito à remuneração de férias proporcionais.
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